Perguntas Frequentes Financeiras
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Respostas
Agente público designa genérica e indistintamente as pessoas que colaboram com o Poder Público, tanto de modo profissional como eventual. Portanto, todo aquele que atuar no desempenho de funções estatais, investido nestas atribuições, terá essa denominação. Os agentes públicos são divididos em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores públicos e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. 2 - O que são agentes políticos? Os agentes políticos compõem cargos estruturais na organização política do Estado, integram o arcabouço fundamental do Poder e, por isso, são formadores da vontade superior do Governo. Assim, são agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivos vices, Ministros e Secretários de Estado e Municipais, bem como os Senadores, Deputados e Vereadores. Há vinculação de natureza política, não profissional, entre estas pessoas e os cargos que ocupam. 3 - Como e quando deve ser fixado o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito? Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais (se houver) devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, não sendo mais exigida sua fixação em uma legislatura para vigorar na seguinte, salvo se a Lei Orgânica do Município estabelecer tal regra. 4 - Como e quando deve ser fixado o subsídio dos Vereadores? Em observância ao princípio da anterioridade, o subsídio dos Vereadores deverá ser fixado através de lei ou resolução, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, em uma legislatura para vigorar na seguinte. A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais. Na hipótese de assim não ocorrer, prevalecerá a lei ou a resolução que fixou o subsídio na legislatura anterior. 5 - É possível o Presidente da Câmara Municipal receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores? Sim. Ao presidente da Câmara Municipal é permitido pagamento de subsídio diferenciado, desde que previsto no ato fixatório e observados os limites constitucionais aplicáveis aos subsídios dos vereadores. 6 - O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado durante a legislatura? Não. No subsídio dos vereadores somente poderá incidir a reposição das perdas inflacionárias do período, por meio da revisão geral anual, desde que ocorra na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais. Excepcionalmente, poderá ser concedido em data diferente, porém dentro do mesmo exercício financeiro.
7 - O subsídio dos Vereadores poderá ser reduzido durante a legislatura? Sim. Desde que, após a adoção de todas as medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda persista excesso em relação aos limites legais.
8 - O subsídio do Presidente e dos demais Vereadores da Câmara Municipal deve ser fixado em observância ao subsídio do Chefe do Poder Executivo e dos Deputados Estaduais? Sim. A função realizada pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e se submete ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do prefeito, conforme disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”, da Constituição Federal. 9 - Os prefeitos, vice-prefeitos, e vereadores têm direito a 13º salário e férias? Não. Os direitos sociais, elencados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal (incluindo as férias e 13º salário), não são devidos aos agentes políticos no exercício de mandatos eletivos, dentre os quais prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. 10 - Aos Secretários Municipais (onde houver) são devidos os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, como o 13º salário e férias? Sim. Considerando que os Secretários se equiparam aos ocupantes de cargos comissionados, aos mesmos serão assegurados 13º salário e férias, desde que a Lei Orgânica Municipal ou lei local disponha expressamente sobre a concessão desses benefícios aos referidos agentes políticos.
11 - O Município pode conceder subsídio vitalício a Prefeito e Vice Prefeito, através de emenda à Lei Orgânica Municipal? O Município não tem competência para outorgar subsídio vitalício a Prefeito e Vice-prefeito, através de emenda à Lei Orgânica Municipal. O benefício não poderá ser concedido quando for fundamentado em lei anterior à Constituição Federal de 1988, mesmo que o interessado tenha implementado as condições exigidas pela referida lei, antes da CF/88, uma vez que é pacífico na jurisprudência que não existe direito adquirido frente à manifestação do poder constituinte originário. Lei que trate da referida concessão editada constitucionalidade.
12 - O Vereador, no exercício do mandato eletivo, pode acumular simultaneamente outro cargo público? As regras para a acumulação do mandato eletivo de vereador com cargo, emprego ou função na administração pública são as seguintes: 12.1. Vereador acumular cargo eletivo com cargo efetivo: a) Havendo compatibilidade de horários – é possível o exercício simultâneo, cumulando as remunerações; b) Não havendo compatibilidade de horários – o que impede o exercício simultâneo – o Vereador deverá se afastar do cargo de provimento efetivo e optar por uma das duas remunerações; c) Há situações em que a acumulação do mandato de Vereador com determinados cargos efetivos implica na inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a exemplo dos cargos de Procurador Jurídico e Contador da Prefeitura, hipótese nas quais o Vereador deverá se afastar do cargo efetivo e optar por uma das duas remunerações, mesmo que haja compatibilidade de horário. 12.2. Vereador acumular o cargo eletivo com contrato temporário e cargo comissionado: a) É vedado ao Vereador celebrar contrato temporário com a administração pública municipal, bem como ocupar cargos em comissão ou funções de confiança; b) O Vereador poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato eletivo. 13 - O Vereador aprovado em concurso público poderá tomar posse? Se o ingresso do Vereador for por concurso público, que é uma conquista, será nomeado ou admitido. Só que para ele aplica-se a regra da compatibilidade de horário. Toma posse e, se houver compatibilidade, entra em exercício, acumulando a vereança com o cargo ou emprego alcançado em decorrência de aprovação em concurso público. Se não houver compatibilidade de horário será afastado do cargo ou emprego, facultado ao Vereador optar pela sua emuneração (inciso III do art. 38 da CF). 14 - É possível ao Vereador, no exercício do mandato eletivo, exercer cargo de provimento efetivo em outro município? São sugestões que o Legislativo faz ao Executivo. O Prefeito não é obrigado a acatá-las, mas pode executá-las quando percebe ser de grande importância à coletividade. As sugestões são indicações aprovadas pelo plenário. 15 - O Prefeito aprovado em concurso público poderá tomar posse? Sim. O Prefeito, se aprovado em concurso público na Administração Municipal, toma posse, mas não entra em exercício. Seu tempo de trabalho no mandato exige tempo integral e dedicação exclusiva.
16 - O Vereador pode receber recursos para realizar despesas do seu gabinete, tais como material de escritório, telefone e pessoal? Não. Esse procedimento é considerado ilegal. Tais despesas poderão ser custeadas através da própria Administração da Câmara Municipal. 17 - O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores podem receber diárias? Não. Existe previsão legal somente para o funcionário público.. 18 - Quais os critérios para a concessão de diárias para os Poderes Executivo e Legislativo Municipais? A concessão de diárias, bem como a fixação dos seus valores, não ocorre aleatoriamente, devem ser disciplinados por lei no âmbito do Executivo Municipal e por resolução no âmbito do Legislativo Municipal, deliberada pelo plenário da Câmara. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor da diária, uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para deslocamento e permanência do gestor ou servidor quando a serviço do Poder Público Municipal. A diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Portanto, a mesma não entrará no cômputo dos limites estabelecidos nos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nem nos 70% (setenta por cento) destinados aos gastos com pessoal, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. No âmbito da Câmara Municipal, a diária quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado aos demais gastos dessa edilidade. Na hipótese dos valores concedidos a título de diárias excederem 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do agente público ou servidor, deixará de ter caráter indenizatório e passará a ter caráter remuneratório. Nessa hipótese, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária..
19 - Quais os limites de gastos impostos ao Poder Legislativo Municipal? A Câmara Municipal deverá observar, simultaneamente, todos os limites a seguir discriminados: 19.1. Limite de gasto total: O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme incisos I a VI do art. 29-A da CF a seguir: Até 100.000 hab. - 7% da Rec. Base 100.001 a 300.000 hab. - 6% da Rec. Base 300.001 a 500.000 hab. - 5% da Rec. Base 500.001 a 3.000.000 hab. - 4,5% da Rec. Base 3.000.001 a 8.000.000 hab. - 4,0% da Rec. Base Acima de 8.000.000 hab. - 3,5% da Rec. Base 19.2. Limite de gasto com pessoal na esfera municipal – 60% da Receita Corrente Líquida do Município – RCL (inciso III do art. 19 a LRF): Para o Executivo Municipal (letra a, inciso III do art. 20 da LRF) o total da despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 54% da Receita Corrente Líquida do Município. Para o Legislativo Municipal (letra b, inciso III do art. 20 da LRF) o total da despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6% da Receita Corrente Líquida do Município. 19.3. Limite de gasto com folha de pagamento na Câmara (§ 1º, inciso IV do art. 29-A da CF): A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos vereadores e proventos de inativos 19.4. Limite de gasto com subsídio dos Vereadores (art. 29, inciso VII da CF): O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o limite de 5% da receita total do município. 19.5. Limites dos subsídios dos Vereadores: a) o subsídio máximo dos vereadores não poderá ultrapassar o percentual do subsídio dos deputados estaduais, conforme inciso VI, do art. 29 da CF e do relacionado a seguir: Até 10.000 hab. - 20% sobre o subsídio do Deputado Estadual 10.001 a 50.000 hab. - 30% da sobre o subsídio do Deputado Estadual 50.001 a 100.000 hab. - 40% da Rec. Base 10.001 a 300.000 hab. - 50% da Rec. Base 300.001 a 500.000 hab. - 60% da Rec. Base Acima de 500.000 hab. - 75% da Rec. Base b) o subsídio máximo do vereador também não poderá ultrapassar o subsídio do prefeito, que corresponde ao teto remuneratório no âmbito dos municípios (inciso XI, do art. 37 da CF).
20 - Existe ordem prioritária de cumprimento dos limites estabelecidos para a Câmara Municipal? Por exemplo, poderia a Câmara cumprir o limite de folha de pagamento e deixar de observar o limite de gastos com pessoal da LRF, ou vice-versa? Não. Apesar de os limites serem diferenciados quanto ao seu objeto e/ou base de cálculo, a Câmara Municipal não tem a faculdade de escolher um limite em detrimento do outro. Tem a obrigação constitucional de cumprir a todos, indistintamente.
21 - Como apurar o valor máximo a ser repassado pela Prefeitura à Câmara Municipal? O valor máximo a ser repassado pela Prefeitura à Câmara Municipal corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme limites estabelecidos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Segundo o art. 29-A da Carta Magna, para fins de cálculo do repasse, deve-se considerar as Receitas Tributárias e as Transferências Constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior. A Receita Tributária é o somatório da arrecadação dos impostos municipais: IPTU, ISS e ITBI, além das taxas e da contribuição de melhoria. As transferências são as previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, quais sejam: • Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; • Cota-Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS; • Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; • Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; • Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; • Cota-Parte do Imposto sobre a Comercialização do Ouro; • Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; • Receita da Dívida Ativa de Impostos (principal, juros e multas); • Receita de Multas e Juros de Mora sobre atraso de impostos não inscritos em Dívida Ativa; • Receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). As transferências constitucionais que integram a base de cálculo do repasse para as câmaras municipais deverão ser consideradas pelos seus valores brutos, ou seja, não poderão ter deduzidos dos seus montantes o percentual destinado ao Fundeb. Além das receitas acima elencadas, deverão integrar ainda a base de cálculo a Contribuição de Iluminação Pública - CIP; a Quota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, bem como a Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência. Os dados abaixo evidenciam as receitas que integram a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais, relativo à transferência ao Legislativo que faz parte do relatório das Contas de Governo apreciado pela Corte de Contas. TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO REPASSE ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL • IPTU • IRRF • ISS • ITBI • CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA • CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP • TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA • JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE A DÍVIDA ATIVA • QUOTA PARTE DO FPM • QUOTA PARTE DO ITR • QUOTA PARTE DO IPVA • QUOTA PARTE DO ICMS • QUOTA PARTE DO IPI • QUOTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTER-VENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE • LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 Acerca de como se obter o valor do repasse, informamos que, quando da execução do orçamento no início do exercício, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, já tendo conhecimento da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, deverão proceder aos cálculos aplicando os percentuais relativos aos valores a serem repassados à Câmara previstos no art. 29-A da Constituição Federal. 22 - Na base de cálculo que serve de referência para o repasse do Poder Executivo à Câmara Municipal, devem ser computados os valores do FUNDEB e transferências para a saúde? Não. As receitas recebidas do FUNDEB, incluindo a complementação da União, aplicadas em ações da Educação, e as transferências voluntárias (convênios) repassadas pela União ou pelo Estado ao município para serem aplicadas em ações e serviços de saúde, não são consideradas para efeito de apuração da base de cálculo para o repasse. Ressalvam-se os valores que o município contribui para a formação do FUNDEB e aqueles que ele destina às ações e serviços de saúde com recursos próprios. 23 - Conhecida a mencionada base de cálculo do repasse, qual o limite de despesas da Câmara Municipal? O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, remuneração de servidores efetivos e comissionados, excluídos os gastos com inativos e somadas todas as outras despesas, não poderá ultrapassar os percentuais abaixo discriminados, calculados sobre a base de cálculo a que temos nos referido até então, conforme incisos I a VI, do art. 29-A da CF: Até 100.000 hab. - 7% 100.001 a 300.000 hab. - 6% 300.001 a 500.000 hab. - 5% 500.001 a 3.000.000 hab. - 4,5% 3.000.001 a 8.000.000 hab. - 4,0% Acima de 8.000.000 hab. - 3,5%
24 - Para efeito de controle da despesa com pessoal do Poder Legislativo, quais os limites que devem ser respeitados na execução anual de despesas? A Câmara Municipal se sujeita a dois limites percentuais de despesas com pessoal, devendo prevalecer sempre o menor: a) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, conforme inciso IV e §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; b) 70% (setenta por cento) de sua receita, evidenciada consoante o art. 29-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
25 - O que basicamente diferencia “Despesa com folha de pagamento” de “Despesa com Pessoal”? Inicialmente, há que se entender que se trata de conceitos distintos, com limites de execução que não se confundem nem se sobrepõem, em razão de referirem-se a gastos com pessoal em alcance diferente. O primeiro é conceito restritivo (só folha de pagamento) e tem como base de cálculo para apuração apenas a dotação da Câmara para o exercício de competência. O segundo é conceito amplo (despesa com pessoal) e tem como base de cálculo a Receita Corrente Líquida do Município (ente federativo) conforme art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 26 - Para a apuração do limite máximo de gastos da Câmara Municipal, deverá ser deduzido algum valor da receita base? Não. As receitas que compõem a base de cálculo deverão ser consideradas pelo seu valor bruto, sem a dedução da contribuição ao Fundeb. Ressalte-se que, para esse fim, excepciona-se apenas o redutor do FPM, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997. 27 - Poderão ser fixados no orçamento valores inferiores ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, para gastos da Câmara Municipal? Sim. Considerando que o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal é o máximo autorizado, caso o resultado da aplicação do percentual constitucional que corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal sobre a receita efetivamente arrecadada seja inferior ao valor da despesa autorizada no orçamento para o Legislativo, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar um decreto limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Por outro lado, estando o valor fixado na Lei do Orçamento dentro dos limites constitucionais, este deverá ser repassado para a Câmara por corresponder à proporção fixada no orçamento, conforme prevê o inciso III do § 2º do art. 29-A da Carta Magna Federal, in verbis: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – (...) § 1o – (...) § 2o - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.” 28 - Se, na Lei Orçamentária forem autorizados gastos da Câmara Municipal em valor superior ao máximo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal, deverá o prefeito repassar o valor fixado na Lei Orçamentária? Não. Caso a Lei Orçamentária do Município tenha fixado, para gastos do Poder Legislativo, valor superior ao previsto na Constituição Federal, deverá ser feita adequação ao percentual máximo por intermédio de decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Caso contrário, o prefeito incorrerá em crime de responsabilidade previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF. 29 - O orçamento da Câmara Municipal pode ser aumentado, no decorrer do exercício? Sim. Caso o valor autorizado para gastos da Câmara Municipal não seja suficiente para atender às suas necessidades de manutenção, o seu orçamento poderá ser aumentado, desde que não exceda o total da despesa do Poder Legislativo Municipal constitucionalmente estabelecido. 30 - O orçamento da Câmara Municipal poderá ser reduzido, no decorrer do exercício? Sim. Considerando que o limite constitucional corresponde ao valor máximo de gastos, o orçamento poderá ser reduzido para corresponder à real necessidade da Câmara Municipal, evitando sobra de recursos ou promovendo sua adequação. Nos casos em que tenham sido autorizados gastos superiores ao limite constitucional, a redução é obrigatória. 31 - Quando ocorre saldo financeiro na Câmara Municipal, ao final do exercício, este deverá ser devolvido ao Executivo Municipal? A devolução do saldo da Câmara, referente aos recursos financeiros recebidos durante o exercício e não utilizados, está diretamente relacionada ao que dispuser a Lei Orgânica do Município. Se a Lei Orgânica do Município determinar que seja devolvido a importância ao Poder Executivo, assim se proceda. Se for omissa, pode-se devolver ou não. Permanecendo o saldo na conta da Câmara, sem que existam despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior (restos a pagar), poderá o Executivo Municipal abater esse valor do repasse financeiro a ser feito no exercício seguinte. 32 - O Prefeito Municipal pode deduzir, do repasse financeiro ao Legislativo Municipal, o valor correspondente ao parcelamento de débito da contribuição previdenciária retida do FPM, devido pela Câmara? Sim. A Prefeitura e a Câmara são órgãos despersonalizados do Município, isto é, não têm personalidade jurídica, prerrogativa esta somente do Município. A lei civil o define como “pessoa jurídica de Direito Público interno”, lhe conferindo entre outras atribuições capacidade para constituir patrimônio próprio, gerir seus bens, administrar seus interesses, adquirir direitos, contrair obrigações, responder civilmente pelos atos de seus representantes, agir em juízo ou fora dele, independentemente das pessoas físicas que as dirigem. Como pessoa jurídica o Município tem como representante político o Prefeito. Assim, caberá ao Prefeito, como representante do Município, assumir a responsabilidade perante o INSS referente ao saldo-devedor da Câmara Municipal junto àquele Órgão. Quanto ao pagamento desse débito pelo Poder Executivo, é possível o desconto mensal no repasse à Câmara Municipal do valor correspondente a parcela devida ao INSS. É recomendável que tal procedimento seja formalmente justificado pelo Poder Executivo como forma de se resguardar de possíveis questionamentos, tendo em vista o que dispõe a Emenda Constitucional nº 25/00 sobre o repasse mensal à Câmara Municipal. 33 - Os encargos sociais são despesas consideradas na verificação do cumprimento do limite de folha de pagamento da Câmara Municipal e dos gastos com pessoal? A contribuição previdenciária do Vereador compõe o limite de setenta por cento, mas o encargo previdenciário patronal, ou seja, a contribuição previdenciária por parte da câmara, está excluída do limite de 70% estabelecido no Art. 29-A, §1º da CF. 34 - Qual o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal acerca das faltas dos Vereadores às Sessões Legislativas Ordinárias? Compete à Câmara Municipal disciplinar, no seu Regimento Interno ou em Resolução, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de falta dos Vereadores às sessões. O subsídio fixado decorre da presença do parlamentar nas sessões da Câmara, é evidente que a ausência sem justificativa não legitimará a percepção do pagamento pertinente à sessão em que não esteve presente o titular do mandato. As ausências justificadas por motivo de saúde, devidamente comprovadas, ou quando o parlamentar não comparecer à sessão por estar desempenhando missão oficial, que lhe foi atribuída pela própria Edilidade, essas, evidentemente, não podem ser debitadas ao Vereador. Não havendo regramento no Regimento Interno da Câmara ou em Resolução, o desconto das faltas não justificadas poderá ser proporcional ao número de sessões em que o Vereador não compareceu. 35 - Qual o prazo que a Mesa Diretora da Câmara Municipal deve aguardar para convocar o suplente de vereador nos casos de afastamento do titular para tratamento de saúde? A legislação municipal (Lei Orgânica do Município, Regimento Interno ou Resolução) deve abordar os assuntos relacionados à concessão de licenças aos Vereadores, bem como convocação de suplentes. Entretanto, caso a Lei Orgânica não trate dessas questões, entendemos que o Poder Legislativo, por força do art. 29, inciso IX da Constituição Federal vigente, deverá observar o disposto no art. 56, §1º da Carta Magna, ou seja, o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 36 - Como deve proceder a mesa diretora da Câmara Municipal com relação à remuneração de vereador afastado para tratamento de saúde? Considerando que o Vereador é contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por força da Lei nº 9.506/97, a questão do pagamento da licença para tratamento de saúde deverá ser esclarecida pelo INSS, a quem compete examinar o assunto. 37 - A Câmara Municipal pode ceder servidores efetivos para a Prefeitura? Sim. Havendo autorização em lei municipal, é possível ao Poder Legislativo ceder servidor ao Poder Executivo e vice-versa. 38 - Ocorrendo seção de servidor do Poder Executivo para o Poder Legislativo, ou vice-versa, a quem compete o pagamento da remuneração e dos encargos trabalhistas? O ônus da remuneração deste servidor, inclusive o pagamento dos encargos sociais, deverá recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará seus serviços, ou seja, o órgão cessionário. Tal posicionamento se deve ao fato de que o órgão de origem do servidor somente deve utilizar suas dotações para as despesas que lhes são afetas, e não para gastos de outro órgão. Se o procedimento for diverso, poderá ficar caracterizado, que o órgão cessionário está se utilizando de tal mecanismo como burla ao limite com gasto de pessoal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25/00. 39 - A Câmara Municipal pode realizar despesas com coffee breaks, lanches e cocktail? Sim. Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanches é legítima quando destinada a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo e desde que respeitado o princípio da razoabilidade. 40 - Qual a condição exigida para que o Parecer Prévio emitido pelo TC sobre as contas do Chefe do Poder Executivo deixe de prevalecer por ocasião do julgamento pelo Poder Legislativo? O Tribunal de Contas tem, dentre as suas atribuições, a de auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da aplicação dos recursos públicos, em sua área de jurisdição. Assim, a análise das contas do chefe do Poder Executivo pelo TC resulta na emissão de Parecer Prévio circunstanciado, que deve ser levado em consideração pelo Poder Legislativo no julgamento das contas. 41 - Após o recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, há prazo para a Câmara Municipal julgar as contas do Chefe do Poder Executivo? Sim. A Câmara Municipal deve julgar as contas do Prefeito no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período legislativo imediato. Esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 42 - Após o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo pela Câmara Municipal, em que prazo a decisão deverá ser comunicada ao TCM? Quais documentos deverão ser apresentados? Qualquer que seja o resultado do julgamento, uma via dessa decisão será encaminhada ao TC e ao MP no prazo de dez dias contados da data da votação pela Câmara Municipal. 43 - As Câmaras Municipais podem pagar pensão à viúva de vereador falecido durante o mandato? Viúva de Vereador, ainda que falecido no exercício do mandato, não tem direito a pensão, ainda que instituída pelo Município em razão do fato. Instituto não recepcionado na Constituição Federal de 1988. Contudo, a viúva de Vereador falecido pode requerer o benefício previdenciário junto ao INSS. 44 - O valor para pagamento dos pensionistas de ex-servidores e inativos da Câmara Municipal, será incluso no limite do duodécimo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal? Não. O valor destinado ao pagamento desses benefícios não deverá estar incluído na porcentagem mensal repassada à Câmara Municipal, para efeito do limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. 45 - A Câmara Municipal pode receber indenização paga por seguradora decorrente de sinistro de veículo? Sim. A receita de indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro. 46 - O valor da indenização será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo? Não. Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo. 47 - A Câmara Municipal pode fazer doação para Organizações Não Governamentais-ONG, estudantes carentes, times do município, ou pagar casa de apoio que recebe pacientes do município? Não. A doação para Organizações Não Governamentais-ONG, estudantes carentes, times do município, ou qualquer outra entidade ou pessoas, bem como, o pagamento de aluguel de casa de apoio para acolher pacientes do município não se enquadram em nenhuma das funções do Poder Legislativo, estando, portanto, relacionadas às atividades do Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais. São funções precípuas do Poder Legislativo: administrativa – restrita a organização interna da Câmara; julgadora – juízo político-administrativo em relação aos seus agentes políticos quando incorrem em infrações; Fiscalizadora – fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do município; e legisladora – votação de leis locais (função primordial). 48 - É possível o pagamento de sessão solene para a posse de nova Mesa Diretora da Casa Legislativa? Considerando que as sessões solenes são as convocadas para homenagens ou comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número, pois nelas nada se delibera que seja de caráter urgente ou de interesse público relevante, e consequentemente não se exige o comparecimento dos Vereadores às mesmas, não se justifica o pagamento aos Srs. Edis pelo comparecimento as sessões solenes da Câmara Municipal. 49 - Poderá a Câmara Municipal avalizar empréstimo financeiro contratual de Vereadores e servidores públicos da Câmara, realizados junto à Instituição Bancária, com a consignação mensal em folha de pagamento das respectivas parcelas? Embora o empréstimo se destine a servidores ou Vereadores, através de consignação em folha de pagamento, a instituição bancária usualmente requer que a Câmara respalde a referida apuração, comprometendo seu duodécimo, o que é efetivamente proibido por lei. Tal proceder fere o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos decorrente de preceito constitucional (CF/88 art. 100), que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Portanto, a Câmara Municipal não pode figurar como garantidor de empréstimos destinados a servidores ou a Vereadores. 50 - A Câmara Municipal tem competência para adquirir e/ou construir bem imóvel para sua sede? A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, pois quem a possui é o Município, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de faculdades para adquirir bens, direitos e contrair obrigações. Assim, temos que o Município, pessoa jurídica de direito público interno, não se confunde com o órgão da Prefeitura, gerido pelo Prefeito Municipal que representa o Poder Executivo, nem com o órgão da Câmara, titularizado pelo Vereador Presidente, que representa o Poder Legislativo. Os bens dos dois poderes são da pessoa jurídica que a integram e são administrados por seu representante legal o Prefeito. Entretanto, não há impedimento para que mediante delegação do Prefeito, a Edilidade administre os bens afetados aos serviços do Legislativo Municipal. Somente por disposição contida na Lei Orgânica do Município poderia o Prefeito delegar ao Presidente da Câmara, sustentado em lei de iniciativa daquele, atribuição de representar o Município na aquisição de bem imóvel, bem como na construção que sediará a Câmara. 51 - Quais procedimentos devem ser adotados para que a Câmara Municipal possa adquirir ou construir sua sede? A delegação do Prefeito para que o Presidente da Câmara administre os bens afetados aos serviços do Legislativo Municipal é o primeiro procedimento a ser adotado para que a Edilidade adquira ou construa a sua sede. De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia. O segundo procedimento essencial para aquisição de um imóvel ou para a execução de uma obra é a constatação de que existe previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação orçamentária destinada a tal finalidade. O terceiro procedimento seria a Câmara inicialmente adquirir um terreno e, posteriormente, realizar a construção da edificação em etapas. Na hipótese da obra ser executada num só exercício financeiro não é necessário previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo suficiente constar da Lei Orçamentária Anual. A Câmara deve realizar o devido certame licitatório visando a aquisição do terreno e/ou a construção do imóvel, obedecidas a Constituição Federal, a Lei nº 8.666/93 e a legislação orçamentária em vigor, podendo a licitação ser dispensada quando o bem escolhido for o único que convenha a administração. 52 - Quais procedimentos legais devem ser adotados quando a Câmara Municipal adquirir o terreno e/ou construir a sede da Câmara? De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia. Se o Presidente da Câmara detiver delegação do chefe do Executivo, estabelecida em lei, para comprar o imóvel ou construí-lo, cabe-lhe realizar o procedimento licitatório, assinar o contrato e providenciar o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sempre em nome do município, bem como, determinar junto ao setor de Patrimônio do Município a averbação da sede do Legislativo Municipal com reserva de domínio para a Câmara. Se não houver delegação, a Câmara Municipal poderá até iniciar o procedimento licitatório, contudo o contrato deverá ser assinado e mandado registrar no Cartório de Registro de Imóveis pelo Prefeito, como representante legal do Município. 53 - A Câmara Municipal pode adquirir um prédio pronto para sua sede? Sim. De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia e desde que o Presidente da Câmara detenha delegação do chefe do Executivo, estabelecida em lei, para comprar o imóvel. Se a Câmara Municipal tiver dotação orçamentária suficiente, poderá adquirir o prédio pronto, realizando o devido procedimento licitatório. Há necessidade de inclusão nas metas do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei Orçamentária Anual, por se tratar de bem de capital. 54 - Poderá a Câmara Municipal adquirir um prédio usado e reformá-lo ou em construção e terminá-lo? Sim. Havendo delegação do Prefeito para o Presidente da Câmara administrar os bens afetados aos serviços do Legislativo Municipal, a Edilidade poderá adquirir um prédio usado ou em construção, num determinado exercício, e terminar de construí-lo ou reformá-lo em exercícios subseqüentes, quando autorizado em lei, através de avaliação prévia e processo licitatório, sendo este dispensado quando o imóvel for o único que atenda ao interesse da Câmara. Entretanto, para aquisição de um imóvel usado ou em construção, por se tratar de bem de capital, é necessário que haja previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação orçamentária destinada a este fim. 55 - Há necessidade de se realizar mais de um processo licitatório para a aquisição do terreno e a construção da sede da Câmara? Sim. A compra do terreno ou do imóvel pronto para reformar será objeto de um processo licitatório (art. 22 da Lei nº 8.666/93, salvo se houver possibilidade de dispensa de licitação prevista no inciso X, do art. 24 da mesma lei) e a construção ou reforma será objeto de um outro processo licitatório - obra de engenharia - (inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93). 56 - O terreno para a construção da sede da Câmara Municipal pode ser doado pelo Executivo Municipal? O terreno público, se não adquirido pelo Legislativo, poderá ter sua administração transferida a este, pelo Executivo Municipal. Não se trata de doação, porque o bem continuará integrando o patrimônio do Município, tendo apenas sido repassado para a competência gestora da Câmara Municipal. O instrumento fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal é o planejamento das ações do governo, que se dá através dos orçamentos compostos pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentária e pela Lei Orçamentária Anual, onde o Município deve organizar e priorizar os seus gastos frente à sua capacidade de arrecadação. É conforme o planejamento que será programada a execução dos orçamentos e o cumprimento dos objetivos neles traçados. Através do planejamento evita-se a ocorrência de problemas, isto é, busca-se agir sempre de modo preventivo, evitando ter-se que adotar medidas de correção. 58 - O que é o Plano Plurianual - PPA? O Plano Purianual - PPA é a lei que vai estabelecer as diretrizes e metas para as despesas de capital e outras despesas delas derivadas, como também para as despesas relativas aos programas de duração continuada para quatro anos, iniciando no segundo ano de mandato e terminando no primeiro ano de mandato subseqüente. Em outras palavras, é o plano de governo proposto pelo Prefeito durante o seu mandato. O Prefeito deve atentar que o PPA deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores até o dia 30 de agosto do primeiro ano de mandato, e a Câmara deverá devolvê-lo para sanção do Prefeito, até o encerramento da sessão legislativa. Regra balizada no ADCT da CF/88, art. 35, § 2°, Inciso I. 59 - O que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO? A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é a norma que tem vigência anual e tem por objetivo orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da realização das metas durante o exercício subsequente. A LDO exerce o papel de controle das prioridades a serem atendidas em caso de necessidade. Portanto, regras sobre o equilíbrio financeiro, os resultados nominal e primário, a renúncia de receitas, o aumento de tributos, os reajustes salariais dos servidores, a definição das despesas e critérios para limitação de empenho, as regras para a realização de transferências voluntárias, requisitos para inclusão de novos projetos na lei orçamentária, regras para abertura de créditos adicionais no orçamento, condições para que o município realize convênios e incentivos, a reserva de contingência, entre outras, deverão estar tratadas nesta lei, que deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, e devolvida para sanção do Prefeito até o encerramento da primeira sessão legislativa. Regra contida no ADCT da CF/88, art. 35, § 2°, inciso II, e art. 4° da LRF. 60 - O que é a Lei Orçamentária Anual - LOA? A Lei Orçamentária Anual - LOA é a lei que irá consolidar a realização daquilo que foi planejado e discutido no PPA e na LDO. Assim, segundo o que dispõe o § 7° do art. 165 da CF/88, e art. 5° da LC nº 101/2000 (LRF), a LOA deve estar compatibilizada com o PPA e a LDO. É por assim dizer, um subproduto do PPA e da LDO, onde ficam consolidadas as expectativas de realizações da receita fixada e da despesa autorizada para o exercício. Segundo a regra contida no art. 167, incisos II, V e VII da CF/88, e no art. 5°, § 4°, da LRF, a ação planejada exige que para cada aplicação ou gasto consignado na Lei Orçamentária se identifique a fonte de recurso que lhe dá suporte. Assim, não é possível realizar determinado gasto, sem que se concretize a arrecadação através do recurso indicado para tanto, sendo vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Outra regra importante a observar é quanto ao início de novos programas e projetos durante a execução do orçamento. Ressalte-se que obras simultâneas demandam aplicação maciça de dinheiro e que, se não estiverem sob rigoroso controle, quase sempre terminam em obras paralisadas por falta de recursos. Assim, o orçamento deve previamente contemplar os projetos que estão em andamento e também as despesas de conservação do patrimônio público já existente, não sendo permitido incluir novos projetos sem a observância desses requisitos (art. 45 da LRF). Ademais, para não comprometer a capacidade de pagamento do município, os limites de endividamento devem ser obedecidos. 61 - A quem compete iniciar o processo legislativo das leis que tratam do planejamento? O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para iniciar os projetos de leis que tratam do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal, as quais deverão ser discutidas com os cidadãos em audiências públicas, como condição prévia para a remessa ao Poder Legislativo. 62 - O projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado à Câmara Municipal, pode ser alterado por ocasião do processo legislativo, sem a indicação das fontes de recursos? Não. O Poder Legislativo Municipal somente poderá aprovar emendas que modifiquem o projeto de lei do orçamento anual caso estas sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e haja recursos necessários para esse fim, admitindo-se, entretanto, apenas os provenientes de anulação de despesa. Ressalte-se, todavia, que essas anulações não podem incidir sobre as dotações destinadas para o atendimento das despesas de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Caso as emendas realizadas tenham como origem essas dotações, as mesmas são inconstitucionais, o que desobriga o Chefe do Poder Executivo de sua execução. 63 - O orçamento municipal deve contemplar o total dos gastos das obras e serviços a serem executados que ultrapassem o exercício financeiro? Não. O orçamento municipal deve contemplar apenas os recursos necessários para os gastos de cada exercício financeiro, ainda que as obras e serviços tenham sido licitados integralmente ou de forma parcelada. Todavia, a administração deverá ter o cuidado de incluir nos projetos de lei dos orçamentos dos exercícios seguintes, os programas a conta dos quais serão atendidos referidos dispêndios. 64 - Os fundos especiais devem constar do orçamento como unidade orçamentária? Sim. Os fundos especiais constituem uma restrição sobre ativo ou ativos para o atendimento de determinado fim, conforme dispõe o art. 71 da Lei 4.320/64. Para tanto é necessário evidenciar na Lei Orçamentária Anual os programas através dos quais o objeto do fundo será alcançado. Em razão ainda dos princípios da legalidade, publicidade, evidenciação e transparência, os fundos especiais devem constar nas leis do orçamento de forma segregada, como unidades orçamentárias. 65 - O projeto de Lei Orçamentária Anual pode ser rejeitado pela Câmara Municipal? A regra é pela não rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual por parte do Poder Legislativo Municipal. Entretanto, caso a Câmara ao analisar o Projeto de Lei constate que este apresenta forte distorção e incongruência, que não possam ser corrigidas por intermédio de emendas, o mesmo poderá ser rejeitado. 66 - As ações não previstas no PPA podem ser contempladas na LDO e na LOA? Não. Conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os planos operacionais – LDO e LOA – só poderão conter as ações contempladas no PPA, haja vista este estabelecer, de forma regionalizada, os objetivos, as diretrizes e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 67 - Como deve ser evidenciada no PPA a estrutura da despesa? A estrutura da despesa no PPA deve ser evidenciada a partir do órgão responsável pela execução do programa e da respectiva ação - devendo esta ser apresentada de forma regionalizada -, com base na classificação funcional e programática. Deve conter, também, os indicadores de resultado de cada programa, os produtos de cada ação e as metas físicas e financeiras por ação. 68 - A autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, contida na Lei Orçamentária Anual, pode sofrer aumento por intermédio de emenda? Nada obsta que o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, contido na Lei Orçamentária Anual, seja aumentado por meio de projeto de lei de emenda para esse fim. Ressalte-se, contudo, que referida alteração deverá observar o que dispõem os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964. 69 - As transferências de convênios poderão ser utilizadas como fonte de recurso para a abertura de crédito adicional? Por não estarem previstas dentre as fontes de recursos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, os recursos conveniados não poderão ser utilizados a título de fonte para suportar a abertura de crédito adicional, ainda que resulte em excesso de arrecadação. 70 - Qual a vigência dos créditos adicionais suplementares? A vigência dos créditos adicionais está adstrita a mesma do orçamento anual, qual seja, o exercício financeiro. 71 - E os créditos adicionais especiais e extraordinários têm também sua vigência limitada ao exercício financeiro? Em regra, a vigência dos créditos adicionais especiais e extraordinários está limitada ao exercício financeiro. Contudo, caso sejam abertos nos últimos quatro meses do ano e havendo saldo, os mesmos poderão ser reabertos no ano seguinte, pelo limite dos seus saldos, passando a incorporar o orçamento do ano subsequente. 72 - O que é o Sistema de Controle Interno Municipal? É o controle exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos mandamentos contidos nos artigos 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal - CF. O Controle Interno, também, encontra respaldo nas Leis Orgânicas Municipais e na Lei nº 4.320/64 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agente é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo, por seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem. A referência a cada um dos Poderes e órgãos inclui a Administração Direta e Indireta, se for o caso. Assim, uma única lei deverá ser aprovada em cada ente da federação, instituindo o respectivo Sistema de Controle Interno. 73 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão instituir suas próprias unidades de controle interno, ainda que a lei instituidora seja única no âmbito de cada ente federado? Sim. Cada um dos Poderes e órgãos deverá instituir sua própria unidade de controle interno, que será responsável pela coordenação e execução das atividades de controle interno no âmbito de cada um deles, incluindo a sua administração direta e indireta. Assim, não há subordinação dos Poderes e órgãos a um controle único no Município, resguardando-se a autonomia e a independência de cada um deles. 74 - As normas de procedimentos e rotinas de controle deverão ser aprovadas para vigorar em todo o Município ou cada um dos Poderes poderá estabelecer seu próprio Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle? As normas de procedimentos e rotinas de controle deverão ser aprovadas para vigorar em todo o Município, entretanto, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo estabelecer, individualmente, suas próprias normas de rotinas e procedimentos de controle, com observância à legislação aplicável ao ente. 75 - O Poder Legislativo poderá optar por integrar-se ao controle da unidade do Poder Executivo? Sim. As Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e por estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderão dispensar a instituição de estrutura própria de controle, para evitar elevado custo financeiro. A opção deve ser feita com base nas disponibilidades orçamentárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. O controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se aplicando às funções legislativas e de controle externo. Sendo justificável a criação de estrutura e normas próprias de controle interno, a Câmara Municipal deverá instituí-las independente da Prefeitura Municipal. 76 - Há critérios para a nomeação dos servidores que exercerão a atividade de controle interno? Sim. Para garantir a independência, autonomia de atuação e a eficiência e continuidade na proposição de ações de controle interno, o auditor público interno ou qualquer que seja a nomenclatura dada, deverá ser nomeado para o exercício do cargo efetivo, através da realização de concurso público. A formação em nível superior é um dos critérios a serem preenchidos pelos candidatos. 77 - Depois de aprovadas, as normas de rotinas e procedimentos de controle poderão ser alteradas? Sim. As normas deverão ser permanentemente revistas, seja para atualizá-las às alterações da legislação, seja para garantir a obtenção de melhores resultados na administração pública. 78 - Especificamente, o que serão objeto de controle? Serão objeto de controles específicos: I - a execução orçamentária e financeira; II - o sistema de pessoal (ativo e inativo); III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; IV - os bens em almoxarifado; V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes; VI - as obras públicas e reformas; VII - as operações de créditos; VIII - os suprimentos de fundos; IX - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos. 79 - Quais as providências a serem adotadas pelo Controle Interno (CI) no âmbito do Município quando constatar irregularidades e ilegalidades na gestão? Inicialmente, o responsável pelo Controle Interno comunicará a autoridade do setor onde foi constatada irregularidade ou ilegalidade, para as correções necessárias. Não sendo sanadas, o responsável pelo CI comunicará a autoridade superior, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis, independentemente de haver dano ao erário. Caso a autoridade superior não tome as providências necessárias para a apuração dos fatos, o CI deverá comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas as irregularidades causadoras de danos ao erário. A omissão do responsável pela unidade de CI poderá resultar em sua responsabilidade solidária. 80 - Quais as providências a serem adotadas pela Administração quando notificada pelo Controle Interno a respeito de irregularidades ou ilegalidades? A autoridade administrativa deverá, se for o caso, anular, revogar ou suspender o ato ou contrato irregular ou ilegal, mediante regular processo administrativo no qual se respeite o devido processo legal com a ampla defesa e o contraditório. Havendo necessidade, deverá instaurar instrução sumária ou sindicância investigatória objetivando reunir os recursos necessários à apuração de irregularidades no serviço público e as identificações de pessoas envolvidas, quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. Constatada evidências de materialidade e autoria de infração funcional praticada por agente público, a autoridade administrativa competente deverá instaurar Sindicância Punitiva ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a respectiva infração. Ocorrendo evidência de dano ao erário não ressarcido mediante procedimento administrativo simplificado, a autoridade administrativa deverá instaurar Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano e, persistindo o não-ressarcimento, deverá encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, para apuração e apreciação. 81 - Os integrantes do CI podem participar das comissões de Sindicância, do Processo Administrativo Disciplinar e da Tomada de Contas Especial dos órgãos controlados? Via de regra, não, pois os integrantes do setor de CI são responsáveis pelo controle de todos os atos e processos realizados pelos órgãos controlados, incluindo os Processos de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. O correto é que se constitua comissão permanente para tal fim, mediante capacitação de seus membros. Isso não impede, contudo, que tais processos, em destaque a Tomada de Contas Especial, sejam submetidos ao setor de Controle Interno para análise e Parecer, nos termos do regulamento do respectivo Sistema de Controle Interno do ente. 82 - Há limitação ao acesso de informações e documentos para os servidores do Controle Interno? Havendo sonegação de informações, qual o procedimento a ser tomado? Todas as informações das unidades controladas devem ser disponibilizadas aos servidores do setor de Controle Interno na forma e prazo estabelecidos no Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle. Na hipótese de sonegação dessas informações, o responsável pelo Controle Interno, notificará a autoridade superior, para as providências cabíveis. Não sendo tomadas as providências pela autoridade competente no prazo legal ou regulamentar, o responsável pelo Controle Interno representará a ilegalidade ou irregularidade ao Tribunal de Contas, para garantir o exercício do controle interno.
83 - O serviço de Controle Interno pode ser terceirizado através de processo licitatório? O controle interno, como constitui uma atividade-fim e permanente da Administração Pública não poderá ser exercido por terceiros, cabendo sua execução, caso exista, à Controladoria Geral e por servidores do quadro efetivo que ingressaram na Administração Pública através de concurso público (art. 37, II da CF). 84 - O que significa “transparência” para a Administração Pública Municipal? A transparência na Administração Pública Municipal é por assim dizer, aquela em que o gestor público garante aos cidadãos acesso amplo às informações sobre a gestão e seus resultados, incentivando a participação social no desenvolvimento de políticas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF destinou capítulo próprio para a informação da sociedade, obrigando o Prefeito a manter a comunidade informada sobre a obtenção dos recursos e a aplicação destes. A participação popular acontecerá através da realização de audiências públicas e da ampla divulgação das peças orçamentárias, relatórios de acompanhamento da gestão e demonstrativos de prestações de contas. 85 - De que forma poderá o gestor público garantir a transparência da gestão fiscal na Administração Pública? A Lei de Responsabilidade Fiscal relacionou alguns instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: • Plano Plurianual; • Lei de Diretrizes Orçamentária; • Lei Orçamentária Anual; • Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio; • Relatório Resumido da Execução Orçamentária; • Relatório de Gestão Fiscal; • Audiências públicas durante os processos de elaboração e avaliação das peças de planejamento. 86 - Existem outros elementos da transparência? Sim. Além do PPA, da LDO, da LOA e dos Relatórios já mencionados, são também elementos de transparência as prestações de contas da Administração Pública, e o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas (art. 48 da LRF). 87 - O princípio da transparência obriga ao gestor divulgar informações analíticas sobre a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa públicas? Sim. A Lei Complementar nº 131/09 alterou a LRF consignando a obrigatoriedade de liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa públicas, em meios eletrônicos de acesso público. O prazo para o cumprimento dessa determinação pelos Estados e pelos Municípios com mais de 100 mil habitantes encerrou no dia 28/05/2010. Para os Municípios que tenham entre 50 e 100 mil habitantes, o prazo encerrou no dia 28/05/2011 e, para os Municípios que tenham menos de 50 mil habitantes, o prazo venceu em 28/05/2013. 88 - Existem outras formas de garantir transparência na Administração Pública? Qualquer ação do gestor objetivando promover a participação popular fortalece a cidadania e promove a transparência. Assim, além dos instrumentos de transparência dispostos na LRF, o gestor público transparente quando: • cumpre o princípio da publicidade; • cria manuais de orientação com linguagem acessível ao cidadão; • disponibiliza aos cidadãos canais para o recebimento de críticas e sugestões; • mantém portal de transparência. |